FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE ASSISTENTES SOCIAIS ( FIAS )
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ESCOLAS DE SERVIÇO SOCIAL ( AIESS )
ÉTICA NO SERVIÇO SOCIAL: DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
1. Preâmbulo
A consciência ética é uma componente fundamental da prática d@s assistentes sociais. A sua capacidade e empenho em agir eticamente é um aspecto essencial da qualidade do serviço que prestam aos cidadãos
O objectivo da FIAS e da AIESS, neste domínio, é promover o debate e a reflexão ética nas organizações filiadas, entre @s que exercem o Serviço Social nos países membros, nas escolas de Serviço Social e junto d@s respectiv@s estudantes. Alguns desafios e problemas com que se confrontam @s assistentes sociais são específicos de certos países, outros são comuns. De acordo com os princípios gerais, a declaração conjunta da FIAS e da AIESS pretende encorajar @s assistentes sociais de todo o mundo a reflectirem sobre os desafios e dilemas que @s interpelam e a tomar decisões eticamente informadas, sobre como actuar em cada caso particular. Algumas destas áreas-problema incluem:
- O facto de a lealdade d@s assistentes sociais se encontrar, frequentemente, confrontada com interesses que colidem entre si;
- O facto de @s assistentes sociais funcionarem, simultaneamente, como suporte e controlo;
- Os conflitos entre o dever d@s assistentes sociais protegerem os interesses das pessoas com quem trabalham e as exigências sociais de eficiência e utilidade;
- O facto de os recursos da sociedade serem limitados.
Este documento tem como ponto de partida a definição de Serviço Social, adoptada, separadamente, pela FIAS e pela AIESS nas respectivas Assembleias Gerais em Montreal, Canadá, em Julho de 2000 e, posteriormente, acordada como única, em Copenhaga, em Maio de 2001 (secção 2). Esta definição sublinha os princípios dos direitos humanos e justiça social. A secção seguinte (3) faz referência às várias declarações e convenções sobre direitos humanos que são relevantes para o Serviço Social, seguidas de uma declaração de princípios éticos gerais assentes nos dois princípios de direitos humanos: dignidade e justiça social (secção 4). A secção final introduz uma orientação básica da conduta ética no Serviço Social, que se espera ser elaborada como orientação ética dos vários códigos e linhas directivas das organizações membros da FIAS e AIESS.
2. Definição de Serviço Social
A profissão de Serviço Social promove a mudança social, a resolução de problemas nas relações humanas e o reforço da emancipação das pessoas para promoção do bem-estar. Ao utilizar teorias do comportamento humano e dos sistemas sociais, o Serviço Social intervém nas situações em que as pessoas interagem com o seu meio. Os princípios dos direitos humanos e da justiça social são fundamentais para o Serviço Social.
3. Convenções Internacionais
As declarações e convenções internacionais sobre direitos humanos alcançam padrões comuns reconhecendo direitos que são aceites pela comunidade global. Os documentos com mais relevância para a prática do Serviço Social são:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Culturais;
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
- Convenção sobre os Direitos da Criança;
- Convenção dos Povos Indígenas e Tribais (Convenção ILO 169)
4. Princípios
4.1. Direitos Humanos e Dignidade Humana
O Serviço Social baseia-se no respeito pelo valor da dignidade inerente a todas as pessoas, e pelos direitos que daí advêm. @s assistentes sociais devem promover e defender a integridade e o bem-estar físico, psicológico, emocional e espiritual de cada pessoa. Isto significa:
1. Respeitar o direito à auto-determinação: @s assistentes sociais devem respeitar e promover o direito à liberdade de escolha e tomada de decisão independentemente dos seus valores e opções de vida, desde que não ameacem os direitos e interesses legítimos de terceiros;
2. Promover o direito à participação: @s assistentes sociais devem promover o envolvimento e a participação em pleno, das pessoas, utilizando os seus serviços de modo a capacitá-las para o reforço de todos os aspectos de decisão e acções que afectem as suas vidas.
3. Tratar cada pessoa como um todo: @s assistentes sociais devem considerar a totalidade da pessoa, a família, a comunidade, o meio social e natural, ou seja, identificar todos os aspectos da sua vida.
4. Identificar e desenvolver competências: @s assistentes sociais devem focalizar-se nas competências de todos os indivíduos, grupos e comunidades e, dessa forma, promover o ”empowerment”.
4.2. Justiça Social
@s assistentes sociais têm a responsabilidade de promover a justiça social em relação a toda a sociedade e às pessoas com quem trabalham. Isto significa:
1. Desafiar a discriminação negativa[1]: @s assistentes sociais têm a responsabilidade de rejeitar a discriminação negativa, com base em características tais como aptidão, idade, cultura, género, estado civil, estatuto sócio-económico, opiniões políticas, cor da pele, raça ou outras características físicas, orientação sexual ou crenças espirituais.
2. Reconhecer a diversidade: @s assistentes sociais devem reconhecer e respeitar a diversidade étnica e cultural das sociedades onde exercem a sua prática, tendo em conta as diferenças individuais, familiares, grupais e comunitárias.
3. Distribuir os recursos equitativamente: @s assistentes sociais devem assegurar que os recursos disponíveis são distribuídos de um modo justo de acordo com as necessidades de cada um.
4. Desafiar práticas e políticas injustas: @s assistentes sociais têm o dever de chamar a atenção aos seus empregadores, governantes, políticos e público em geral, para as situações nas quais os recursos ou a sua distribuição são inadequados, assim como para as políticas e as práticas opressivas, injustas e dolosas.
5. Trabalhar em prol da solidariedade: @s assistentes sociais têm a obrigação de questionar as condições sociais que levam à exclusão social, estigmatização ou submissão, e trabalhar para uma sociedade inclusiva.
5. Conduta Profissional
É da responsabilidade das organizações nacionais membros da FIAS e da AIESS desenvolver e actualizar regularmente os seus códigos de ética ou linhas de orientação, para que estejam em consenso com a declaração da FIAS/AIESS. É, também, da responsabilidade das organizações nacionais informar @s assistentes sociais e as escolas de Serviço Social sobre estes códigos ou linhas orientadoras.
@s assistentes sociais devem agir de acordo com o código de ética e linhas orientadoras vigentes no seu país. Esses códigos incluem uma orientação ética mais pormenorizada da prática profissional específica de cada contexto nacional. As linhas orientadoras gerais a aplicar na conduta profissional são as seguintes:
1. Espera-se que @s assistentes sociais desenvolvam as aptidões e competências exigidas à prática da sua profissão.
2. @s assistentes sociais não devem permitir que as suas competências sejam utilizadas para propósitos desumanos, tais como tortura ou terrorismo.
3. @s assistentes sociais devem agir com integridade. Isto inclui não abusar da relação de confiança com as pessoas que utilizam os seus serviços, reconhecendo as fronteiras entre a vida pessoal e profissional, e não usar da sua posição para benefício ou ganho próprios.
4. @s assistentes sociais devem agir com solidariedade, empatia e cuidado com aqueles que utilizam os seus serviços
5. @s assistentes sociais não devem subordinar as necessidades ou interesses das pessoas que utilizam os seus serviços às suas próprias necessidades ou interesses.
6. @s assistentes sociais têm o dever de tomar as medidas necessárias para se protegerem profissional e pessoalmente, no local de trabalho e na sociedade, de modo a assegurar a sua competência para prover serviços adequados.
7. @s assistentes sociais devem manter a confidencialidade em relação à informação sobre as pessoas que utilizam os seus serviços. As excepções a este princípio só se justificam com base num valor ético de maior dimensão, nomeadamente, a preservação da vida.
8. @s assistentes sociais devem ter consciência que são responsáveis pelos seus actos para com os utilizadores dos serviços, os colegas com quem trabalham, a entidade empregadora, a associação profissional e para com a lei. Devem, ainda, ter consciência que estas responsabilidades podem colidir entre si.
9. @s assistentes sociais devem disponibilizar-se para colaborar com as escolas de Serviço Social numa formação com qualidade ao nível da prática profissional.
10. @s assistentes sociais devem promover e participar em debates éticos com os seus colegas e empregadores, de modo a tomarem decisões eticamente informadas.
11. @s assistentes sociais devem estar preparados para fundamentar as suas decisões baseando-se em considerações éticas e, também, ser responsáveis pelas suas escolhas e acções.
12. @s assistentes sociais devem empenhar-se em criar condições para pôr em prática os princípios desta declaração e os seus códigos nacionais junto das entidades empregadoras para que os mesmos sejam discutidos, avaliados e reconhecidos.
Lisboa, Março de 2007
A tradução e revisão deste texto fica a dever-se muito especialmente ao trabalho de Lucinda Neto, Ernesto Fernandes e Rosa Primavera.
O documento “Ética no Serviço Social, Declaração de Princípios” foi aprovado nas Assembleias Gerais da Federação Internacional d@s Assistentes Sociais e da Associação Internacional das Escolas de Serviço Social, em Adelaide, Austrália, em Outubro de 2004.
Copyright 2004 Federação Internacional de Assistentes Sociais e Associação Internacional de Escolas de Serviço Social, PO Box 6875, CH-3001 Berna, Suíça.
Sobre esta matéria, consultar, nomeadamente: ONU, Direitos Humanos e Serviço Social, Lisboa, Departamento Editorial do ISSS Coop., 1999.
[1] Nalguns países, o termo discriminação é usado em vez de discriminação negativa. A palavra negativo é aqui utilizada porque, nalguns países, o termo discriminação positiva é também usado. A discriminação positiva é, também, conhecida como acção afirmativa. Discriminação positiva ou acção afirmativa significa que são dados passos para reparar os efeitos da discriminação histórica para com os grupos referidos no nº1 da cláusula 4.2.
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE ESCOLAS DE SERVIÇO SOCIAL ( AIESS )
ÉTICA NO SERVIÇO SOCIAL: DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
1. Preâmbulo
A consciência ética é uma componente fundamental da prática d@s assistentes sociais. A sua capacidade e empenho em agir eticamente é um aspecto essencial da qualidade do serviço que prestam aos cidadãos
O objectivo da FIAS e da AIESS, neste domínio, é promover o debate e a reflexão ética nas organizações filiadas, entre @s que exercem o Serviço Social nos países membros, nas escolas de Serviço Social e junto d@s respectiv@s estudantes. Alguns desafios e problemas com que se confrontam @s assistentes sociais são específicos de certos países, outros são comuns. De acordo com os princípios gerais, a declaração conjunta da FIAS e da AIESS pretende encorajar @s assistentes sociais de todo o mundo a reflectirem sobre os desafios e dilemas que @s interpelam e a tomar decisões eticamente informadas, sobre como actuar em cada caso particular. Algumas destas áreas-problema incluem:
- O facto de a lealdade d@s assistentes sociais se encontrar, frequentemente, confrontada com interesses que colidem entre si;
- O facto de @s assistentes sociais funcionarem, simultaneamente, como suporte e controlo;
- Os conflitos entre o dever d@s assistentes sociais protegerem os interesses das pessoas com quem trabalham e as exigências sociais de eficiência e utilidade;
- O facto de os recursos da sociedade serem limitados.
Este documento tem como ponto de partida a definição de Serviço Social, adoptada, separadamente, pela FIAS e pela AIESS nas respectivas Assembleias Gerais em Montreal, Canadá, em Julho de 2000 e, posteriormente, acordada como única, em Copenhaga, em Maio de 2001 (secção 2). Esta definição sublinha os princípios dos direitos humanos e justiça social. A secção seguinte (3) faz referência às várias declarações e convenções sobre direitos humanos que são relevantes para o Serviço Social, seguidas de uma declaração de princípios éticos gerais assentes nos dois princípios de direitos humanos: dignidade e justiça social (secção 4). A secção final introduz uma orientação básica da conduta ética no Serviço Social, que se espera ser elaborada como orientação ética dos vários códigos e linhas directivas das organizações membros da FIAS e AIESS.
2. Definição de Serviço Social
A profissão de Serviço Social promove a mudança social, a resolução de problemas nas relações humanas e o reforço da emancipação das pessoas para promoção do bem-estar. Ao utilizar teorias do comportamento humano e dos sistemas sociais, o Serviço Social intervém nas situações em que as pessoas interagem com o seu meio. Os princípios dos direitos humanos e da justiça social são fundamentais para o Serviço Social.
3. Convenções Internacionais
As declarações e convenções internacionais sobre direitos humanos alcançam padrões comuns reconhecendo direitos que são aceites pela comunidade global. Os documentos com mais relevância para a prática do Serviço Social são:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Culturais;
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
- Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;
- Convenção sobre os Direitos da Criança;
- Convenção dos Povos Indígenas e Tribais (Convenção ILO 169)
4. Princípios
4.1. Direitos Humanos e Dignidade Humana
O Serviço Social baseia-se no respeito pelo valor da dignidade inerente a todas as pessoas, e pelos direitos que daí advêm. @s assistentes sociais devem promover e defender a integridade e o bem-estar físico, psicológico, emocional e espiritual de cada pessoa. Isto significa:
1. Respeitar o direito à auto-determinação: @s assistentes sociais devem respeitar e promover o direito à liberdade de escolha e tomada de decisão independentemente dos seus valores e opções de vida, desde que não ameacem os direitos e interesses legítimos de terceiros;
2. Promover o direito à participação: @s assistentes sociais devem promover o envolvimento e a participação em pleno, das pessoas, utilizando os seus serviços de modo a capacitá-las para o reforço de todos os aspectos de decisão e acções que afectem as suas vidas.
3. Tratar cada pessoa como um todo: @s assistentes sociais devem considerar a totalidade da pessoa, a família, a comunidade, o meio social e natural, ou seja, identificar todos os aspectos da sua vida.
4. Identificar e desenvolver competências: @s assistentes sociais devem focalizar-se nas competências de todos os indivíduos, grupos e comunidades e, dessa forma, promover o ”empowerment”.
4.2. Justiça Social
@s assistentes sociais têm a responsabilidade de promover a justiça social em relação a toda a sociedade e às pessoas com quem trabalham. Isto significa:
1. Desafiar a discriminação negativa[1]: @s assistentes sociais têm a responsabilidade de rejeitar a discriminação negativa, com base em características tais como aptidão, idade, cultura, género, estado civil, estatuto sócio-económico, opiniões políticas, cor da pele, raça ou outras características físicas, orientação sexual ou crenças espirituais.
2. Reconhecer a diversidade: @s assistentes sociais devem reconhecer e respeitar a diversidade étnica e cultural das sociedades onde exercem a sua prática, tendo em conta as diferenças individuais, familiares, grupais e comunitárias.
3. Distribuir os recursos equitativamente: @s assistentes sociais devem assegurar que os recursos disponíveis são distribuídos de um modo justo de acordo com as necessidades de cada um.
4. Desafiar práticas e políticas injustas: @s assistentes sociais têm o dever de chamar a atenção aos seus empregadores, governantes, políticos e público em geral, para as situações nas quais os recursos ou a sua distribuição são inadequados, assim como para as políticas e as práticas opressivas, injustas e dolosas.
5. Trabalhar em prol da solidariedade: @s assistentes sociais têm a obrigação de questionar as condições sociais que levam à exclusão social, estigmatização ou submissão, e trabalhar para uma sociedade inclusiva.
5. Conduta Profissional
É da responsabilidade das organizações nacionais membros da FIAS e da AIESS desenvolver e actualizar regularmente os seus códigos de ética ou linhas de orientação, para que estejam em consenso com a declaração da FIAS/AIESS. É, também, da responsabilidade das organizações nacionais informar @s assistentes sociais e as escolas de Serviço Social sobre estes códigos ou linhas orientadoras.
@s assistentes sociais devem agir de acordo com o código de ética e linhas orientadoras vigentes no seu país. Esses códigos incluem uma orientação ética mais pormenorizada da prática profissional específica de cada contexto nacional. As linhas orientadoras gerais a aplicar na conduta profissional são as seguintes:
1. Espera-se que @s assistentes sociais desenvolvam as aptidões e competências exigidas à prática da sua profissão.
2. @s assistentes sociais não devem permitir que as suas competências sejam utilizadas para propósitos desumanos, tais como tortura ou terrorismo.
3. @s assistentes sociais devem agir com integridade. Isto inclui não abusar da relação de confiança com as pessoas que utilizam os seus serviços, reconhecendo as fronteiras entre a vida pessoal e profissional, e não usar da sua posição para benefício ou ganho próprios.
4. @s assistentes sociais devem agir com solidariedade, empatia e cuidado com aqueles que utilizam os seus serviços
5. @s assistentes sociais não devem subordinar as necessidades ou interesses das pessoas que utilizam os seus serviços às suas próprias necessidades ou interesses.
6. @s assistentes sociais têm o dever de tomar as medidas necessárias para se protegerem profissional e pessoalmente, no local de trabalho e na sociedade, de modo a assegurar a sua competência para prover serviços adequados.
7. @s assistentes sociais devem manter a confidencialidade em relação à informação sobre as pessoas que utilizam os seus serviços. As excepções a este princípio só se justificam com base num valor ético de maior dimensão, nomeadamente, a preservação da vida.
8. @s assistentes sociais devem ter consciência que são responsáveis pelos seus actos para com os utilizadores dos serviços, os colegas com quem trabalham, a entidade empregadora, a associação profissional e para com a lei. Devem, ainda, ter consciência que estas responsabilidades podem colidir entre si.
9. @s assistentes sociais devem disponibilizar-se para colaborar com as escolas de Serviço Social numa formação com qualidade ao nível da prática profissional.
10. @s assistentes sociais devem promover e participar em debates éticos com os seus colegas e empregadores, de modo a tomarem decisões eticamente informadas.
11. @s assistentes sociais devem estar preparados para fundamentar as suas decisões baseando-se em considerações éticas e, também, ser responsáveis pelas suas escolhas e acções.
12. @s assistentes sociais devem empenhar-se em criar condições para pôr em prática os princípios desta declaração e os seus códigos nacionais junto das entidades empregadoras para que os mesmos sejam discutidos, avaliados e reconhecidos.
Lisboa, Março de 2007
A tradução e revisão deste texto fica a dever-se muito especialmente ao trabalho de Lucinda Neto, Ernesto Fernandes e Rosa Primavera.
O documento “Ética no Serviço Social, Declaração de Princípios” foi aprovado nas Assembleias Gerais da Federação Internacional d@s Assistentes Sociais e da Associação Internacional das Escolas de Serviço Social, em Adelaide, Austrália, em Outubro de 2004.
Copyright 2004 Federação Internacional de Assistentes Sociais e Associação Internacional de Escolas de Serviço Social, PO Box 6875, CH-3001 Berna, Suíça.
Sobre esta matéria, consultar, nomeadamente: ONU, Direitos Humanos e Serviço Social, Lisboa, Departamento Editorial do ISSS Coop., 1999.
[1] Nalguns países, o termo discriminação é usado em vez de discriminação negativa. A palavra negativo é aqui utilizada porque, nalguns países, o termo discriminação positiva é também usado. A discriminação positiva é, também, conhecida como acção afirmativa. Discriminação positiva ou acção afirmativa significa que são dados passos para reparar os efeitos da discriminação histórica para com os grupos referidos no nº1 da cláusula 4.2.
Sem comentários:
Enviar um comentário